CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Inajá, o Programa Municipal de Apoio Temporário à Inclusão Produtiva “Oportunidade para Todos”, destinado ao atendimento temporário de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2º O Programa possui natureza assistencial, temporária e indenizatória, não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício entre o beneficiário e o Município de Inajá.
Art. 3º A execução do Programa observará as diretrizes e os princípios da Política Nacional de Assistência Social – PNAS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, respeitada a legislação aplicável.
Art. 4º A participação no Programa não constitui cargo, emprego ou função pública, nem assegura ao beneficiário qualquer direito de natureza trabalhista, previdenciária ou funcional decorrente de vínculo empregatício com o Município.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 5º São objetivos do Programa Municipal de Apoio Temporário à Inclusão Produtiva “Oportunidade para Todos”:
I – promover a inclusão social e produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
II – contribuir para a efetivação dos direitos sociais, especialmente aqueles relacionados à proteção da família, da infância, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência e das mulheres;
III – contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos beneficiários e para o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
IV – fomentar ações integradas entre as diferentes políticas públicas municipais;
V – proporcionar formação pessoal, social e profissional aos participantes;
VI – proporcionar experiência prática mediante a participação em atividades de interesse público, observada a natureza temporária e assistencial do Programa e sem geração de vínculo empregatício.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO, DO PRAZO E DA CONVOCAÇÃO
Art. 6º O ingresso no Programa será precedido de processo de credenciamento, mediante edital público, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Serão publicados editais distintos para o credenciamento de homens e mulheres, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 2º O credenciamento terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua homologação.
Art. 7º Somente poderá ser convocada 1 (uma) pessoa por núcleo familiar para participação no Programa.
Art. 8º A convocação dos credenciados observará a ordem e os critérios estabelecidos no respectivo edital, respeitados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 9º Após o cumprimento do período de participação no Programa, o beneficiário retornará ao final da fila de credenciamento, podendo ser novamente convocado enquanto vigente o credenciamento, observados os critérios estabelecidos no edital.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 10. Poderá participar do Programa a pessoa que, cumulativamente:
I – possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II – possuir residência no Município de Inajá;
III – possuir inscrição atualizada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
IV – encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
V – possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente;
VI – não possuir vínculo empregatício ativo.
Art. 11. O cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei será comprovado mediante documentos oficiais, informações constantes do CadÚnico e apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital, conforme o caso.
Parágrafo único. A situação de vulnerabilidade socioeconômica poderá ser atestada mediante parecer técnico elaborado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, observados os critérios técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO BENEFÍCIO, DOS LIMITES E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 12. O participante do Programa fará jus a auxílio pecuniário no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia efetivamente trabalhado, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 13. O pagamento do auxílio fica limitado a 20 (vinte) diárias por mês.
Art. 14. O pagamento será realizado mensalmente, condicionado à comprovação da assiduidade e da pontualidade do beneficiário nas atividades previstas pelo Programa.
Art. 15. O pagamento do benefício será realizado, preferencialmente, mediante depósito em conta bancária de titularidade do beneficiário, admitida, quando necessário, a utilização de recibo formal ou outro meio regularmente autorizado pela Administração Pública.
Art. 16. O benefício poderá ser suspenso ou cessado pela Administração Pública, mediante decisão fundamentada, nas hipóteses previstas nesta Lei ou em sua regulamentação.
Parágrafo único. A suspensão ou cessação do benefício observará, quando cabível, o direito à defesa do beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA, DA EXECUÇÃO E DO CONTROLE
Art. 17. A participação nas atividades do Programa observará jornada de até 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, podendo haver atividades aos finais de semana e feriados, respeitado o limite máximo de 5 (cinco) dias de participação por semana.
Art. 18. As atividades serão desenvolvidas junto à Administração Pública Municipal, em ações de interesse público e social, observada a natureza assistencial e temporária do Programa.
§ 1º A participação nas atividades do Programa não caracteriza relação de emprego ou vínculo funcional com o Município.
§ 2º As atividades deverão ser compatíveis com a finalidade do Programa e com as condições do beneficiário.
Art. 19. A Administração Municipal realizará avaliações e controles periódicos relativos à frequência, à participação e ao cumprimento das normas estabelecidas para o Programa.
Art. 20. O beneficiário poderá ser desligado do Programa nas seguintes hipóteses:
I – ocorrência de faltas injustificadas;
II – conduta inadequada durante a execução das atividades;
III – prestação de informações falsas ou omissão de informações relevantes para sua permanência no Programa;
IV – descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, no edital ou na regulamentação do Programa.
Art. 21. É vedada a utilização dos beneficiários do Programa para substituição de servidores públicos efetivos ou contratados, devendo as atividades possuir caráter complementar e de interesse público, nos termos da regulamentação.
CAPÍTULO VII
DAS IRREGULARIDADES E DAS SANÇÕES
Art. 22. Constituem irregularidades para fins desta Lei:
I – prestar informações falsas ou omitir informações relevantes;
II – apresentar documentos falsificados, adulterados ou inidôneos;
III – realizar acumulação indevida de benefícios ou participação no Programa em desacordo com as normas estabelecidas;
IV – descumprir as normas previstas nesta Lei, no edital ou na regulamentação do Programa.
Art. 23. Constatada irregularidade que justifique o desligamento, o beneficiário poderá ser desligado do Programa, assegurado o direito à defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 24. O beneficiário que receber valores indevidamente deverá promover a respectiva devolução aos cofres públicos, sem prejuízo das demais medidas administrativas e legais cabíveis.
Art. 25. O beneficiário desligado em razão das irregularidades previstas neste Capítulo ficará impedido de participar novamente do Programa pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data do desligamento definitivo.
Art. 26. O recebimento de benefícios federais ou estaduais de transferência de renda, por si só, não será considerado acumulação indevida para fins de participação no Programa.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 27. A gestão do Programa Municipal de Apoio Temporário à Inclusão Produtiva “Oportunidade para Todos” ficará sob responsabilidade do Departamento Municipal de Assistência Social, ao qual competirá coordenar, acompanhar e avaliar sua execução.
Art. 28. O controle social do Programa será exercido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas suas competências legais e regulamentares.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 30. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, estabelecendo os procedimentos necessários à sua execução.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2026.
Inajá, Estado do Paraná, 24 de fevereiro de 2026.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.