Art. 1º. Fica revogada a redação do Capítulo VI – Da Jornada, Execução e Controle, da
Lei nº 1.374/2026, de 24 de fevereiro de 2026, que dispunha:
*“Art. 6° A jornada de atividade no Programa será de 06 (seis) horas diárias, de segunda a sexta-feira, podendo eventualmente ser estendida aos sábados, domingos e feriados, não ultrapassando 5 (cinco) dias por semana.
§ 1º Os beneficiários desenvolverão suas atividades junto aos órgãos da administração direta e indireta, interna ou externamente, observados o interesse e a conveniência da Administração Pública, as vedações legais e o interesse público, sob a coordenação do departamento em que ocorrer a prestação das atividades, sem configuração de subordinação hierárquica típica das relações de emprego.
§ 2º Os beneficiários estarão sujeitos à avaliação e controle periódicos, a critério da coordenação, sendo condição para o recebimento do benefício a assiduidade e a pontualidade.
§ 3º O descumprimento das normas do Programa, incluindo faltas injustificadas, conduta inadequada ou prestação de informações falsas, implicará o desligamento do beneficiário, observado o disposto no art. 7º desta Lei.
§ 4º Os órgãos da administração direta e indireta somente poderão utilizar o Programa se não implicar na substituição de servidores efetivos ou contratados, em decorrência das atividades desenvolvidas pelos beneficiários.”*
Art. 2º. Os demais artigos da
Lei nº 1.374/2026 permanecem com a redação original.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.